San Tiago Dantas

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16/08/1931

PRELIMINARES II

O Estado liberal-democrático vai buscar a sua origem nos princípios consagrados pela Revolução Francesa e que se fundara nos chamados “direitos do homem”. Eis porque se pode dizer que o Estado democrático tem finalidade no Indivíduo. Mas essa finalidade mesma é bem relativa, como veremos, pois não se pode negar que os tipos de democracia mais acabados dos nossos dias criaram para si uma “razão de Estado”, que se aproxima dos métodos de governo anteriores à Revolução Francesa.

Para se tornar bem nítida a posição do Estado democrático no mundo contemporâneo, convém fixar aqui a direção das correntes da direita e da esquerda, cujo conhecimento torna mais expressivos os seus contornos.

O social-nacionalismo (fascismo, hitlerismo, etc.), quer concretizar no Estado a Nacionalidade que, por sua vez, condicionará a Sociedade. O bolchevismo,* visando operar a transição da ditadura proletária para o socialismo marxista, pretende exprimir no Estado a Sociedade, prescindindo da Nacionalidade.

Entre essas duas tendências, o liberalismo-democrático objetiva, exclusivamente, garantir a expansão do Indivíduo, aceita a Nação, não como um Todo, que impõe deveres às partes, mas como um conjunto de partes, às quais o Todo deve garantir e facultar os mais plenos direitos.

Facultando plena liberdade aos indivíduos (de pensamento, de publicidade oral e escrita, de reunião, de atitudes políticas), nem por isso se pode dizer que é no individualismo que o Estado liberal-democrático encontra a sua exclusiva finalidade. Poderia ter sido assim no período inicial do seu funcionamento. Hoje, o Estado liberal-democrático, tal qual acontecia antes da Revolução Francesa, tem as suas “razões de Estado”. Porque a sua estabilidade depende das forças econômicas, e estas lhe impõem circunstâncias em que ele terá de agir para poder sustentar-se. Não constituindo um diretor supremo de atividades, o governo liberal torna-se um joguete nas mãos de interessados, que agem à sua revelia. E, quase sempre, nessas ocasiões, o Estado liberal-democrático é forçado a coibir expansões de liberdade individual, como se vê frequentemente nos casos de censura à imprensa, de proibição de comícios, na sufocação das greves. Eis por que dissemos, em nossa nota anterior, que essa forma de governo tem uma finalidade em si mesma. Realmente, a democracia, que é o oposto à concepção teocrática dos direitos divinos, criou, como os reis anteriores ao movimento francês de 89, a sua arbitrária ilógica “razão de Estado” …

Podemos, pois, dizer que o Estado democrático, na sua expressão mais pura, não tem finalidade, nem social, nem nacional.

Em nome dos “direito do homem” ele permite que os fortes esmaguem os fracos, que o capital exerça a sua prepotência contra o trabalho, que o trabalho humano se torne uma mercadoria sujeita a todos os azares, que o direito de propriedade seja exercido pelos particulares com a máxima violência e desumanidade, e que as forças produtoras do país se expandam livremente, sem um critério de distribuição supervisionado. Os seus sistemas de sufrágio e de representação consagram uma igualdade de direitos que não consulta a capacidade e a possibilidade de exercício desses direitos. Seus parlamentos, como suas eleições, são constituídos e realizados sob a presunção de que o operário, o camponês, o proletário, o intelectual e o capitalista, se encontram todos em condições idênticas de mentalidade, de independência que possibilitem em cada indivíduo uma parcela equivalente da “vontade geral”. Nestas condições, o Estado liberal-democrático não tem finalidade social.

Em nome da liberdade, esse Estado se alheia das atividades políticas do país. São os partidos que agem na coordenação das forças políticas. Essas organizações formam, como há dias disse o velho republicano democrático, Sr. Borges de Medeiros, a base do regime. Mas, para que os partidos exerçam plenamente a sua atividade, é necessário que se lhe facultem plenas liberdades. Nenhuma restrição deve ser oposta ao funcionamento dos partidos. De sorte que, nem na Constituição, nem nas leis, a democracia deve consignar normas restritivas da livre agremiação dos cidadãos em organizações partidárias, nem da livre exposição de suas ideias, pela palavra, pela pena, em comícios, nos prélios eleitorais. Assim, se se organizar um partido, com o fim de guerrear a própria República (como um partido comunista ou fascista), será a própria carta constitucional, serão as lei do Estado liberal-democrático que terão de garantir os seus próprios adversários. E, nestas condições, podendo se pregar livremente, dentro do Estado liberal-democrático (que não será mais nem liberal, nem democrático, se agir em sentido contrário), uma doutrina que atente contra a ideia da Pátria, segue-se que essa forma de Estado não tem finalidade nacional.

Diante dessas três concepções do Estado, é que teremos de meditar antes de estabelecermos os princípios fundamentais que deverão nortear a discussão dos problemas que a elaboração da futura carta constitucional do Brasil vai suscitar.

Temos de partir de um conceito nítido de Estado que convenha à Nação, em face de suas realidades e em face das circunstancias do mundo contemporâneo. Uma vez estabelecida a grande preliminar, cumpre apreciar os diferentes fenômenos sociais e políticos da vida brasileira. são eles que revelam a nossa índole e os imperativos das nossas necessidades. E serão eles que darão a forma conveniente em que se deve condicionar o princípio geral adotado em relação à natureza e à essência do Estado.

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* San Tiago refere-se ao regime implantado pela revolução comunista russa, liderada por Lênin, em outubro de 1917.

A Razão, 16.08.1931.